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Recurso de Eduardo Cunha contra condenação na Lava Jato é negado no TRF-4

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Deputado cassado responde por lavagem de dinheiro, corrupção passiva e evasão de divisas, com pena de 14 anos e 6 meses de prisão. Desembargador diz que recurso não é admissível neste caso. G1 tenta contato com a defesa.

O recurso de embargos infringentes da defesa de Eduardo Cunha não foi aceito no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) contra a condenação em segunda instância, de 14 anos e 6 meses de prisão por lavagem de dinheiro, corrupção passiva e evasão de divisas na Lava Jato.

O desembargador Leandro Paulsen decidiu que não haverá julgamento. O G1 tenta contato com a defesa de Cunha para saber se ainda há possibilidade de recorrer.

“Somente são admissíveis os embargos infringentes e de nulidade que objetivem a prevalência de voto mais favorável ao recorrente. Ocorre que, na hipótese, a maioria firmou-se em benefício do réu”, justifica, em sua decisão, publicada em 29 de maio.

E continuou: “A pena total privativa de liberdade a que chegou o Des. Gebran [relator], foi de 18 anos e 6 meses de reclusão, enquanto o voto de minha lavra chegou à pena total de 14 anos e 6 meses de reclusão. Vê-se que prevaleceu o entendimento mais favorável ao réu”, pontua.

Cunha está preso desde 2016, por decisão do juiz Sérgio Moro. O deputado cassado foi condenado em primeira instância a 15 anos e 4 meses de prisão, e teve a pena reduzida no TRF-4. A acusação aponta para uma negociação para a exploração de um campo de petróleo na República de Benin pela Petrobras. O ex-parlamentar foi acusado de receber US$ 1,5 milhão como propina.

A defesa contestava o fato de Cunha ter sido condenado por evasão de divisas por duas vezes, tendo as penas somadas. Os advogados pediam que o crime fosse considerado único, conforme voto do relator do processo, desembargador João Pedro Gebran Neto, que foi vencido pelos demais desembargadores no julgamento da apelação no TRF-4.

O desembargador Leandro Paulsen, porém, argumenta na decisão que “mesmo reconhecendo um crime único de evasão de divisas, o Des. Gebran estabeleceu, para tal crime, pena de 3 anos e 6 meses de reclusão e multa de 140 dias multa no valor unitário, cada qual, de 5 salários mínimos. O voto de minha lavra, por sua vez, mesmo com a continuidade, apontou idêntica pena privativa de liberdade: 3 anos e 6 meses”, diz.

A defesa ainda pedia que fosse reconhecida a impossibilidade de aplicação da prova, alegando que assim votou o desembargador Victor Laus na apreciação do primeiro recurso de Cunha no TRF-4. Desta forma, o réu seria absolvido por falta de provas.

A decisão termina dizendo que a Corte tem o entendimento de que não há divergência entre os julgadores, o que permite inadmitir o recurso.

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