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Projeto na Assembleia de Minas abre brecha para a impunidade de gestores públicos

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Em tramitação na ALMG, projeto estabelece que processos contra gestores públicos no TCE serão extintos se não forem julgados em dois anos. Hoje, o prazo é de cinco anos
Um projeto de lei complementar apresentado na Assembleia Legislativa abre espaço para que maus gestores fiquem impunes. De autoria do vice-líder do governo, deputado Gustavo Santana (PR), o texto determina um prazo máximo de dois anos para que os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE) julguem as contas dos agentes públicos – vencido o prazo, o processo será extinto e arquivado sem o julgamento do mérito.
Na justificativa, o parlamentar alega que o país vive um momento “extremamente conturbado”, o que torna necessária a aprovação de uma norma “efetiva, transparente e eficiente no combate à má aplicação dos recursos públicos”. “Na outra ponta, contatamos um curso temporal extremamente moroso e ineficiente por parte dos órgãos de controle externo, quando da fiscalização, análise e julgamento das contas prestadas por gestores administradores e servidores públicos”, continuou.
Para se ter uma ideia, a pauta de julgamentos do TCE do último dia 8 tinha processos de prestação de contas de 1992, como é o caso da Câmara Municipal de Janaúba. Os conselheiros também deveriam apreciar as contas do Sistema de Abastecimento de Água e Esgoto de Ipanema, referentes a 2007, e do Instituto de Previdência de Lavras, de 2008.
Regimento interno do TCE prevê que o órgão deve emitir um parecer prévio sobre as contas do governador em 60 dias e dos prefeitos em até 360 dias – prazo que não necessariamente é seguido pelo órgão. Nada é dito sobre período máximo para o julgamento efetivo das contas, o que leva alguns processos a se arrastarem por anos dentro do tribunal. “Esta demora dificulta não só a decisão e punição dos agentes pelos órgãos fiscalizadores, como também o ressarcimento ao erário”, alegou Gustavo Santana.
O deputado defende ainda um prazo para que os órgãos de controle externo iniciem o trabalho de análise e julgamento das contas, começando a contar a partir da execução do objeto, conclusão do convênio, do termo, da parceria ou de quaisquer outros instrumentos jurídicos. “E mais, após o início do processo de fiscalização e análise, mostra -se de extrema importância o estabelecimento de um prazo para a conclusão dos trabalhos e julgamento das mencionadas contas, visando evitar a eternização destes processos e a ineficácia na execução da decisão final”.
Prescrição
O mesmo regimento interno do TCE prevê os institutos da prescrição (perda do prazo para o processo) e decadência (perda do direito de entrar com o processo) dentro do TCE. O prazo é de 5 anos, contados da ocorrência do ato irregular. A contagem é interrompida em algumas situações, como uma decisão que determine a realização de inspeção, autuação ou instauração de tomada de contas especial. A devolução de recursos, no entanto, não está sujeita à prescrição.
A julgar por uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF), poderá não ser tão fácil aos deputados estaduais imporem regras de atuação ao TCE mineiro. A ação questiona normas que tratam da prescrição e decadência no TCE mineiro. Entre as alegações apresentadas pela Procuradoria-geral da República está o fato de que as regras não encontram “paridade” com o Tribunal de Contas da União (TCU) e que a normatização do tema não poderia ter partido da Assembleia Legislativa.
De acordo com o então procurador-geral da República Rodrigo Janot embora tenham a atribuição de auxiliar o Poder Legislativo, “não há subordinação hierárquica ou administrativa entre cortes de Contas e Parlamento.”

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