Portaria do Ministério do Trabalho, publicada no ‘Diário Oficial da União’, detalha a reforma trabalhista. Texto regulamenta pontos como férias e jornada dos empregados intermitentes.
O Ministério do Trabalho publicou nesta quinta-feira (24), no Diário Ofical da União (DOU), uma portaria com novas regras para o trabalho intermitente, aquele que ocorre esporadicamente, em dias alternados ou por algumas horas, e é remunerado por período trabalhado.
O trabalho intermitente foi regulamentado pela reforma trabalhista, sancionada em julho do ano passado. A reforma mudou a lei trabalhista brasileira e trouxe novas definições sobre itens como férias e jornada de trabalho.
O governo chegou a editar uma medida provisória (MP) para detalhar pontos da reforma. No entanto, a MP venceu e o Congresso não aprovou o texto. Por isso, a alternativa do governo foi publicar a portaria com o objetivo de esclarecer as normas de contratação do trabalho intermitente.
Formato do contrato
- De acordo com a portaria, o contrato intermitente será por escrito e o trabalhador terá o registro na Carteira de Trabalho. O contrato precisar informar: nome, assinatura e endereço do empregado e da empresa; valor da hora ou dia de trabalho; local e data limite para pagamento do salário.
- Informações como local onde será executado o trabalho, turnos e forma de comunicação entre empresa e empregado são facultativas na asssinatura do contrato.
Remuneração
- O valor da remuneração não poderá ser menor que a diária do salário mínimo. O funcionário não pode receber menos do que os colegas que exercem a mesma função. Contudo, a empresa tem o direito de passar um valor maior ao trabalhor intermitente em comparação com o salário dos empregados fixos.
Férias
- No regime de contrato intermitente, o funcionário, desde que faça um acordo com o patrão, possui o direito de férias. Nesse caso, as normas são iguais as aplicadas para o empregado convencional.
- As férias só podem ser concedidas após cumprimento de um ano de contrato; férias podem ser dividias em três períodos-um deles sendo de 14 dias corridos, no mínimo; e os outros dois de mais de cinco dias corridos; é proibido iniciar as férias dois dias antes de feriados ou em dia de descanso remunerado.
- Se o contrato do trabalhador intermitente for por um período maior que um mês, a data limite para pagamento da remuneração é o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado.
Aviso sobre a jornada
- A portaria confirma a regra já descrita na lei, que a empresa deverá convocar o funcionário “por qualquer meio de comunicação eficaz” para informar sua jornada com, pelo menos, três dias corridos de antecedência. O trabalhador terá um dia útil para responder, se não o fizer, o empregador pode considerar que o funcionário desistiu da tarefa.
Trabalho nos intervalos
- O intervalo, não remunerado, entre os chamados da empresa é classificado como “período de inatividade”. Nesta fase, o trabalhador pode prestar qualquer tipo de serviço a outras instituições, companhias também por meio de contrato intermitente, e através de outras modalidades.
Contribuições previdenciárias
- De acordo com a portaria, no contrato de trabalho intermitente, o o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com base nos valores pagos no período mensal.
Representação sindical
- No caso de negociações coletivas de trabalho, questões judiciais e administrativas, é obrigatória a participação dos sindicatos, que também representarão os trabalhadores com contrato intermitente.