A decisão do ministro Alexandre de Moraes considera que, na falta de lei específica, os servidores têm os mesmos direitos dos policiais
O governo de Minas Gerais terá de conceder aposentadoria especial para os agentes penitenciários que atuam no estado. Na falta de lei específica para a categoria, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o grupo de servidores faz jus aos mesmos direitos dos policiais.
A decisão do ministro Alexandre de Moraes divulgada nesta sexta-feira (4) foi em resposta a um mandado de injunção interposto pelo sindicato dos agentes (Sindasp/MG). Na ação, o sindicato alega que os agentes penitenciários trabalham em constante atividade de risco e estão equiparados no âmbito estadual “à atividade policial propriamente dita, tanto é que a estes é concedido o porte de arma, em serviço e fora, assim como os integrantes das polícias civil e militar”.
O Sindasp alegou que, por falta de legislação complementar para os agentes, os servidores não estão conseguindo a aposentadoria especial devida a quem exerce atividade de risco.
Mesmo com manifestação contrária da Advocacia Geral do Estado, o ministro Alexandre de Moraes entendeu que o direito é cabível e reconheceu a “mora legislativa” em regulamentar a aposentadoria da categoria.
Diante disto, o ministro determinou ao órgão competente, no caso a Secretaria de Administração Prisional, que “aprecie o pedido de aposentadoria especial dos sindicalizados ao Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Minas Gerais – SINDASP/MG, aplicando, no que couber, os termos da LC 51/85.
Atividade de risco
Na decisão, Moraes diz que o reconhecimento da atividade de risco se deve à “presença de periculosidade como inerente ao ofício” e cita decisões de conceder a aposentadoria especial a agentes penitenciários em vários estados.
A lei complementar 51 estabelece a aposentadoria com proventos integrais, independentemente da idade, dos policiais homens que que tiverem 30 anos de contribuição, desde que 20 atuando em serviços de natureza policial. Já para as mulheres são necessários 25 anos de contribuição, sendo 15 na polícia.
O Mandado de Injunção foi impetrado com base no artigo 40 da Constituição Federal, que prevê a regulamentação de critérios especiais de aposentadoria para servidores que exerçam atividades de risco.
O advogado-geral do estado, Onofre Batista, informou que ainda não teve acesso ao conteúdo da decisão. “Vamos avaliar as consequências financeiras da decisão antes de recorrer. O certo é que não existe o desejo de sonegar direitos a servidores que labutam mas sao igualmente reais as dificuldades financeiras pelas quais passam todos os Estados da Federação em virtude do desequilíbrio federativo na República.”, informou.