A existência de câmera no banheiro ensejou a condenação de uma mineradora ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil a um ex-empregado da empresa. Para o juiz Fábio Peixoto Gondim, a filmagem em vestiário caracteriza ilícito, ferindo o direito à intimidade e à imagem, o que impõe o dever de indenizar. Assim decidiu o magistrado, no período em que atuou na Vara do Trabalho de Guanhães.
O trabalhador alegou que, no vestiário em que realizava a troca de uniformes, havia uma câmera de monitoramento, o que gerava constrangimento aos trabalhadores. Em defesa, a empresa sustentou que instalou a câmera em comum acordo com os trabalhadores, na tentativa de coibir furtos e garantir a segurança dos usuários. Segundo a mineradora, as imagens se destinavam a uso apenas em boletim de ocorrência policial.
Mas, ao decidir o caso, o magistrado entendeu que a empresa não produziu prova convincente de que a câmera foi colocada por solicitação também do autor. “Cada ser tem direito a que sua intimidade seja preservada”, destacou na sentença, ponderando que, mesmo que não houvesse troca de roupa dentro do vestiário, o simples fato da filmagem autoriza o dever de indenizar.
A decisão se baseou na Constituição da República, que, segundo explicou o juiz, tem por suporte o princípio da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, trazendo expressamente previsto o direito de indenização em caso de ofensa a direito de personalidade.
Também foi ressaltado que o dano moral é “aquele que atinge a psique humana, causando dor, angústia, sofrimento, abalando a estima (dano moral subjetivo), além de poder atingir a imagem do ofendido perante terceiros (dano moral objetivo)”.
Sobre o dever de indenizar, o juiz explicitou exigir a comprovação da culpa da empresa com nexo causal ao dano efetivado. Ele observou que o direito à privacidade, preservação da intimidade e da imagem é protegido constitucionalmente, havendo, inclusive, direito de indenização em caso de exposição.
No caso, o dano moral foi presumido. O julgador arbitrou a indenização em R$ 3 mil, levando em conta a conduta do ofensor, a capacidade financeira das partes, o caráter pedagógico da pena, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se tentar evitar enriquecimento sem causa.
O trabalhador alegou ainda ter sofrido outras violações, mas o juiz não acatou as pretensões. Não cabe mais recurso da decisão. (As informações da do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais – TRT/MG)