Pedido foi feito em 2004 pelo ministro Eliseu Padilha, com o objetivo de levar os casos para o STF. Foram 9 votos a 1 contra a mudança.
O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou nesta quinta-feira (10) um pedido para ampliar o foro privilegiado, no qual se buscava levar à Corte processos em que autoridades são acusadas de improbidade administrativa.
Foram 9 votos a 1 pela manutenção dos casos na 1ª instância. O ministro Alexandre de Moraes não participou do julgamento porque seu antecessor, Teori Zavascki, já havia votado no caso em 2014. Celso de Mello estava ausente na sessão e não votou.
Ministros que votaram pela manutenção dos casos na 1ª instância:
- Luís Roberto Barroso
- Edson Fachin
- Rosa Weber
- Luiz Fux
- Ricardo Lewandowski
- Gilmar Mendes
- Dias Toffoli
- Marco Aurélio Mello
- Cármen Lúcia
Votou a favor da ampliação do foro privilegiado:
- Teori Zavascki
O pedido foi feito em 2004 pelo atual ministro da Casa Civil, Eliseu Padilha. O objetivo do pedido era levar para o Supremo ações por improbidade administrativa contra qualquer autoridade com foro criminal no tribunal (entre as quais deputados, senadores, ministros de Estado e outros), a fim de que não sejam mais julgadas pela primeira instância, como ocorre atualmente.
Em 2014, o ministro Teori Zavascki, morto no ano passado, votou em favor do pedido, sob o argumento de que que não faria sentido um juiz de primeira instância processar por improbidade um agente público de relevância nacional, principalmente pelo fato de que a punição poderia levar à perda do cargo.
Na sessão desta quinta, formou-se maioria em favor de tese proposta por Luís Roberto Barroso, que havia pedido vista quando o julgamento começou. Na retomada do caso, disse que a Constituição prevê o foro somente para ações criminais e não para ações civis, que devem tramitar na primeira instância.
“O foro privilegiado submete-se a regime de direito estrito, já que representa exceção aos princípios estruturantes da igualdade e da república. Não comporta, portanto, ampliação a hipóteses não expressamente previstas no texto constitucional. E isso especialmente porque na hipótese não há lacuna constitucional, mas legítima opção do poder constituinte originário em não instituir foro privilegiado para o processo de julgamento de agentes políticos pela prática de atos de improbidade na esfera civil”, disse o ministro.
Ele foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Marco Aurélio Mello e Cármen Lúcia.
Quase todos votaram rapidamente, à exceção de Gilmar Mendes, que voltou a criticar decisão recente do STF que restringiu o foro privilegiado em ações criminais. Disse, porém, que seria incongruente ampliar o foro para casos de improbidade após a restrição implementada na semana passada.
“Reconheço que, na quadra atual, tendo em vista a decisão na assentada passada quanto a prerrogativa de foro, produziríamos um ‘nonsense’ se disséssemos que cabe foro em matéria de improbidade”, afirmou.
Gilmar criticou, de qualquer modo, a possibilidade de perda do cargo em processos de improbidade. “Se a ação leva a perda dos direitos políticos, não faz sentido poder mover no âmbito do primeiro grau e produzir efeito de maneira definitiva”.
Improbidade administrativa
Atos de improbidade são infrações julgadas na esfera cível e se caracterizam pelo enriquecimento ilícito de um agente público na obtenção de alguma vantagem indevida em função do cargo que ocupa. Também abarcam decisões do agente público que causam prejuízo aos cofres públicos.
O ato de improbidade também pode caracterizar um crime e, nesse caso, costuma ser punido duplamente: na esfera penal, com penas de prisão; e na esfera cível, com ressarcimento financeiro do dano causado, pagamento de multa e perda da função pública, por exemplo.
O atual regime de foro privilegiado determina que autoridades como parlamentares e ministros de Estado sejam julgados pelo STF somente por crimes. Os processos de improbidade, muitas vezes causados pelos mesmos atos, são julgados na primeira instância, numa vara cível.